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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0082476-40.2024.8.16.0000 Origem: 21ª Vara Cível de Curitiba Agravante: Marília Veloso de Souza Bottarelli Agravados: Lagus Serviços Financeiros – Eireli e Luiz Aristides Guilhem de Salles Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AGRAVANTE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS AGRAVADOS. INSURGÊNCIA DAQUELA. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas em execução de título extrajudicial, na qual a Agravante alegou a resistência para adimplemento da dívida. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a imposição de medidas executivas atípicas, como a suspensão da carteira nacional de habilitação e busca e apreensão dos passaportes dos devedores em execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir. 1. O STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC, condicionando sua aplicação ao respeito ao devido processo legal e aos direitos fundamentais do devedor. O STJ, por sua vez, fixou parâmetros objetivos para a adoção dessas medidas: subsidiariedade, respeito ao contraditório, fundamentação adequada e observância da proporcionalidade e razoabilidade. 2. No caso concreto, embora atendido o requisito da subsidiariedade, não se demonstrou a utilidade das medidas pleiteadas para a satisfação do crédito. As diligências solicitadas não têm relação direta com a execução, revelando-se impertinentes e desproporcionais, servindo apenas para constranger os devedores. 3. A ausência de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a adoção de medidas restritivas de direitos fundamentais, sobretudo quando não há indícios concretos de ocultação patrimonial. Ademais, tais providências afrontam os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III) e da menor onerosidade (CPC, artigo 805), não se justificando sua adoção indiscriminada, vale dizer, sem utilidade prática. IV. Dispositivo e tese. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: A adoção de medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC é legítima, desde que observados cumulativamente os requisitos fixados pelo STJ no Tema Repetitivo 1.137 e pelo STF na ADI 5.941: (i) esgotamento prévio das medidas ordinárias (subsidiariedade); (ii) respeito ao contraditório, com prévia advertência ao devedor; (iii) fundamentação adequada, demonstrando a necessidade, utilidade e proporcionalidade da medida à luz das circunstâncias do caso concreto. A ausência de demonstração da pertinência e efetividade da providência requerida, bem como a inexistência de indícios concretos de ocultação patrimonial, impede sua imposição, notadamente quando implicar restrição a direitos fundamentais. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Rogério de Assis ao mov. 719.1 dos autos n. 0002559-45.2019.8.16.0194, da execução de título extrajudicial movida pela Agravante contra os Agravados, por meio da qual indeferiu o pedido daquela para que fossem adotadas medidas coercitivas atípicas em desfavor destes. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 1.Indefiro o requerimento do evento 717, posto inexistir previsão específica no ordenamento jurídico no sentido de autorizar o Juiz da execução a promover atos que violem os direitos de ir e vir dos executados. Em verdade o que existe é a previsão de o juízo poder utilizar medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, mas este dispositivo deve receber interpretação que não viole direitos constitucionalmente reconhecidos às pessoas e que não tragam proveito algum ao processo. A simples restrição pretendida pelo exequente não aproveitará em nada à satisfação do débito. Ante o exposto, indefiro o requerimento. Os embargos de declaração opostos pela Agravante ao mov. 723.1 foram rejeitados (mov. 725.1). Inconformada, alega a Agravante, em síntese, que: a) teve conhecimento de novo fato, o qual evidencia que o Agravado Luiz possui uma vida muito confortável, não possuindo comportamento compatível com indivíduos que passam por dificuldades financeiras a ponto de não adimplir com suas dívidas; b) o Agravado Luiz esteve recentemente em Zurique, cidade localizada na Suíça, conhecida notoriamente por ser um destino turístico de alto padrão; além disso, ele possui como hobby a degustação de charutos, atividade associada à alta classe; c) o Agravado Luiz leva uma vida de luxo, donde ser cabível a adoção de medidas coercitivas atípicas, nos termos do artigo 139, IV do CPC e do Enunciado n. 48 da Enfam; d) foram esgotadas todas as tentativas típicas para obtenção da satisfação de seu crédito, havendo elementos que comprovam a ocultação de patrimônio; e) “a decisão guerreada deve ser reformada para fins de reconhecer o cabimento das medidas executivas indiretas a que alude o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, adotando-se a critério de Vossas Excelências, uma(s) da (s) medidas abaixo elencadas: i) A expedição de ofício à charutaria La Casa del Tabaco para que apresente uma prestação de conta em relação a todos os gastos do Executado na loja, bem como esclareça em qual endereço este pode ser encontrado; ii) O cancelamento ou suspensão dos cartões de crédito de titularidade do Executado, por meio de ofícios às principais operadoras: Mastercard, Visa, Elo, Amex, NuBank, entre outras; iii) O cancelamento de chaves Pix; iv) O bloqueio de serviços de telefonia, internet, e TV a cabo, oficiando às operadoras TIM, Claro, OI, Vivo, Sky, NET, entre outras; v) O bloqueio de serviços de streaming, oficiando às plataformas Netflix, Spotify, GloboPlay, HBO, Amazon, Apple+, Disney+, entre outras.”. Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Foi determinada a suspensão do trâmite recursal até o julgamento do tema 1137 pelo STJ (mov. 8.1). Posteriormente à fixação de tese pelo recurso repetitivo, a medida antecipatória restou indeferida pela decisão de mov. 20.1. Os Agravados não apresentaram contrarrazões (renúncia e decurso dos prazos, respectivamente, nos movs. 23 e 25). É o relatório. DECISÃO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e está acompanhado do preparo, decidindo-o de plano, na forma autorizada pelo artigo 932, IV, uma vez que a decisão objurgada está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Controverte-se, essencialmente, se, à luz do artigo 139, IV do CPC, é legítima a imposição de medidas executivas atípicas – especialmente a suspensão da carteira nacional de habilitação e busca e apreensão dos passaportes – aos Agravados. A decisão agravada não comporta reforma. Desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, tornou-se recorrente a postulação, com base no artigo 139, IV do referido diploma, de medidas atípicas, visando compelir devedores a cumprir com suas obrigações, dentre elas a cassação ou retenção de passaportes e carteiras nacionais de habilitação (CNH’s), a vedação à participação em licitações e o bloqueio de cartões de crédito. Tais providências são frequentemente justificadas sob o argumento de que impediriam, por exemplo, a evasão de divisas por meio de viagens ao exterior, o uso de veículos para despesas incompatíveis com a alegada insolvência, a obtenção de vantagens econômicas junto ao Poder Público, ou ainda a utilização de cartões de crédito como forma de burlar a constrição de valores em conta corrente, frustrando a efetividade das ordens judiciais de bloqueio via SISBAJUD. Nesse ínterim, reconhece-se que, em situações excepcionais, pode ser imposta restrição ao direito de ir e vir, assim como pode o Judiciário intervir em relações privadas – como entre o devedor e a administradora de cartão de crédito – para tutelar direito de terceiro. O que não se admite, contudo, é que tais medidas sejam adotadas apenas para constranger o devedor, causando-lhe prejuízos morais, sociais e materiais, sem que haja uma perspectiva razoável de que a coerção resultará na satisfação do direito do credor. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do dispositivo em questão, assentou que o acesso à justiça não se limita à obtenção de uma sentença, mas exige também a concretização do direito reconhecido em juízo. Destacou, em suma, que o artigo 139, IV do CPC/2015 é compatível com a Constituição, desde que respeitados o devido processo legal, a proporcionalidade, a razoabilidade e os direitos fundamentais do devedor. Além disso, a Corte Suprema conferiu papel central ao Superior Tribunal de Justiça na uniformização da interpretação da legislação federal e na correção de eventuais abusos ou excessos na aplicação das medidas atípicas, cabendo ao STJ garantir que sua utilização observe os parâmetros constitucionais fixados pelo Supremo (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04- 2023). Recentemente, ao se debruçar sobre o assunto, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.955.539/SP (Tema 1.137), fixou tese segundo a qual “nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”. Confira-se a ementa do paradigma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) -CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito. 3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus.” (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4 /12/2025, DJEN de 24/12/2025). Embora o acórdão tenha sido publicado apenas em 24/12/2025, ele consolida orientação jurisprudencial já adotada pelo STJ desde 2018, de acordo com a qual se considerava que "respeitada a necessidade fundamentação adequada e que justifique a técnica adotada a partir de critérios objetivos de ponderação, razoabilidade e proporcionalidade, conformando os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor, permite-se, a partir do CPC/15, a adoção de técnicas executivas apenas existentes em outras modalidades de execução, a criação de técnicas executivas mais apropriadas para cada situação concreta e a combinação de técnicas típicas e atípicas, sempre com o objetivo de conferir ao credor o bem da vida que a decisão judicial lhe atribuiu." (REsp n. 1.733.697/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018). Importante ressaltar que as decisões proferidas em recursos repetitivos, além de vinculantes (CPC, artigo 927, III), são aplicáveis a partir de sua publicação, independentemente do trânsito em julgado ou da pendência de julgamento de embargos de declaração. Retomando o cerne da controvérsia, cumpre destacar que a adoção de medidas coercitivas atípicas exige a observância de três requisitos fundamentais: i) esgotamento prévio das medidas ordinárias, demonstrando que as providências tradicionais não foram suficientes para alcançar o resultado da execução, evidenciando, assim, a subsidiariedade da medida excepcional; ii) respeito ao contraditório, com a prévia advertência ao devedor de que sua inércia ou omissão na indicação de bens à penhora poderá legitimar a utilização dessas medidas atípicas; iii) fundamentação adequada, pautada nas circunstâncias específicas do caso concreto e amparada em juízo de ponderação quanto à necessidade e utilidade da providência para assegurar a efetividade da tutela executiva, sempre observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. In casu, os dois primeiros requisitos foram atendidos; todavia, não restou observado o terceiro requisito, pois a credora não demonstrou no que a suspensão da CNH e apreensão dos passaportes do Agravado pessoa física – pois a pessoa jurídica não os tem – poderão contribuir para o desfecho eficaz da execução. É inegável que, diante do deferimento das medidas, os Agravados ficariam impedidos de exercer suas atividades mais corriqueiras, o que certamente lhes acarretaria transtornos relevantes e, eventualmente, poderia levá-los, em razão do abalo psicológico decorrente dessas restrições, a quitar a dívida. Ocorre que o uso de medidas coercitivas por parte do Poder Judiciário, notadamente daquelas que impliquem em restrições de direitos fundamentais, só se justifica em situações excepcionais, quando demonstrada sua efetiva necessidade para fazer com que o jurisdicionado se curve à autoridade estatal, abdicando de adotar medidas protelatórias ou voltadas à frustração da execução. Nesse cenário, embora não tenham sido localizados bens passíveis de penhora, não há elementos que permitam afirmar que tal situação decorre de condutas ilícitas ou ocultação patrimonial por parte dos Agravados. Cumpre lembrar que o artigo 1º, III da Constituição Federal elevou a dignidade da pessoa humana a fundamento de nossa República, bem como que, em consonância com ela, o artigo 805 do Código de Processo Civil proíbe que a execução corra da maneira mais gravosa ao devedor se, por outros meios menos danosos à pessoa dele, o resultado buscado no processo for atingível. Ainda, cumpre pontuar que as medidas coercitivas são orientadas pelo princípio da utilidade, havendo de ser negada a adoção, pois, daquelas que possam ser reconhecidas, por antecipação, absolutamente impertinentes. Ora, proibir os Agravados de exercer plenamente seu direito de ir e vir não teria nenhum impacto na presente execução. As providências reclamadas pela Agravante, em suma, são inúteis pela ótica da utilidade que trará ao processo, servindo apenas ao constrangimento dos devedores, efeito prático que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Neste sentido, o seguinte julgado desta Câmara, o qual, a despeito de não citar a tese fixada no Tema 1137, está alinhado à ratio decidendi do precedente de observância obrigatória: Agravo de instrumento. Medida executiva atípica. Suspensão de CNH e apreensão do passaporte. Indeferimento mantido. Ausência de provas de condutas fraudulentas. Desproporcionalidade das medidas. Recurso não provido. I. Caso em exame. 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de aplicação de medida atípica para satisfação de débito, consistente na suspensão de CNH e apreensão do passaporte, no âmbito de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão. 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação de medida executiva atípica, em razão da ausência de provas de condutas fraudulentas por parte do devedor. III. Razões de decidir. 3.1. A jurisprudência consolidada estabelece que medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, são de caráter excepcional e requerem comprovação de condutas fraudulentas ou atos de ocultação de patrimônio pelo devedor. 3.2. Não há, nos autos, elementos probatórios que evidenciem a prática de atos fraudulentos ou deliberada intenção de frustrar o cumprimento da obrigação por parte dos agravados. 3.3. A imposição da medida almejada sem comprovação de má-fé ou fraude ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo. 4.1. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062547-21.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer - J. 03.02.2026). Posto isso, nego provimento ao recurso. Curitiba, 01 de abril de 2026. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
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